A contratação de serviços de televisão por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não impede a cobrança de direitos autorais, mas o ECAD não deve rejeitar automaticamente uma declaração de ocupação real apenas porque o percentual informado parece baixo
Artigo de Leonardo Volpatti*
A cobrança de direitos autorais pela disponibilização de televisores, rádios e outros equipamentos nos quartos de hotéis continua sendo um tema relevante para a gestão hoteleira. A decisão mais recente do STJ – Superior Tribunal de Justiça trouxe uma discussão importante sobre a forma de calcular essa cobrança, mas não eliminou a obrigação discutida pelo setor. Para compreender o cenário atual, é preciso distinguir o precedente que reconheceu a possibilidade da cobrança daquele que, mais recentemente, tratou dos limites para a utilização de uma taxa média de ocupação.
O ponto de partida é o Recurso Especial nº 1.870.771/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ em março de 2021 sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, o Tribunal fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis e estabelecimentos semelhantes para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o ECAD. O STJ também decidiu que a contratação de serviços de televisão por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não impede a cobrança de direitos autorais, porque a transmissão feita pela operadora e a disponibilização do conteúdo dentro do estabelecimento foram consideradas utilizações juridicamente distintas.
Base legal dessa orientação
Ela está principalmente no art. 68 da Lei nº 9.610/1998. O dispositivo exige autorização prévia e expressa para a utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas em execuções públicas. O § 2º considera execução pública a utilização de composições musicais, fonogramas e obras audiovisuais em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos. A disciplina legal inclui hotéis e outros estabelecimentos semelhantes.
Para o administrador de um hotel, a consequência prática é clara: a existência de televisão por assinatura no quarto não encerra, por si só, a discussão com o ECAD. O fato de a operadora já pagar pelos direitos relacionados à sua programação não impede que o ECAD sustente a existência de uma nova utilização quando o conteúdo é disponibilizado ao hóspede no âmbito do empreendimento hoteleiro.
Esse primeiro precedente possui alto nível de segurança jurídica quanto à possibilidade abstrata da cobrança. Ele foi julgado pela Segunda Seção, órgão que reúne as duas Turmas de Direito Privado do STJ, e seguiu o rito dos recursos repetitivos. As teses foram formuladas expressamente para orientar o julgamento de casos semelhantes. Isso não significa, porém, que toda cobrança concreta esteja automaticamente correta. O precedente resolveu a questão da incidência em termos gerais, mas não dispensa a análise do período cobrado, do número de aparelhos, das áreas efetivamente abrangidas, da taxa de ocupação, do regulamento aplicável e da memória de cálculo apresentada pelo ECAD.

Ambientes distintos na taxa de cobrança
Também é importante que o hotel não trate todos os ambientes como se estivessem submetidos à mesma fórmula. Quartos, restaurantes, bares, academias, salões de eventos e outras áreas comuns podem ter critérios próprios, relacionados à atividade desenvolvida, à metragem, ao tipo de utilização musical e ao regulamento de arrecadação. Uma cobrança destinada aos quartos não deve ser automaticamente confundida com a cobrança relativa à sonorização de áreas comuns.
A novidade mais recente está no Recurso Especial nº 2.284.318/AL. De acordo com a certidão oficial emitida pelo STJ, o processo foi julgado pela Terceira Turma em 8 de setembro de 2026, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O recurso do ECAD foi conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Controvérsia na cobrança
As informações públicas divulgadas sobre o julgamento indicam que a controvérsia estava relacionada à escolha da taxa de ocupação utilizada para calcular a cobrança. O hotel havia apresentado dados reais de ocupação, mas o ECAD teria preferido utilizar uma taxa média, sem justificar concretamente a rejeição das informações fornecidas pelo estabelecimento. A Terceira Turma entendeu que a taxa média somente poderia ser usada de forma subsidiária, quando o estabelecimento não apresentasse dados reais de ocupação. Também foi divulgado que os dados deveriam ser apresentados em documento idôneo, em papel timbrado e assinado pelo contador ou pelo administrador da empresa.
A mensagem mais importante para o hoteleiro é que o ECAD não deve rejeitar automaticamente uma declaração de ocupação real apenas porque o percentual informado parece baixo. Se houver indícios objetivos de que os dados não são confiáveis, a discussão deve ser probatória. Uma presunção genérica de que a ocupação declarada é pequena não equivale, por si só, à prova de fraude ou de inconsistência.
É preciso, contudo, compreender corretamente o nível de segurança jurídica desse novo julgamento. A segurança é alta quanto ao resultado do caso concreto, porque a certidão oficial confirma o julgamento, a unanimidade e o não provimento do recurso do ECAD. A segurança é menor quanto à aplicação automática da decisão a todos os hotéis. Diferentemente do REsp nº 1.870.771/SP, a certidão disponível não indica que o novo processo tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se, conforme os dados públicos atualmente disponíveis, de julgamento de recurso especial individual pela Terceira Turma.

Não existe regra vinculante
Por essa razão, não é tecnicamente correto afirmar que o STJ criou uma regra vinculante segundo a qual o ECAD jamais poderá utilizar médias de ocupação. A formulação mais segura é outra: quando o hotel apresenta dados reais, idôneos e verificáveis, o ECAD não pode desconsiderá-los de maneira imotivada para impor unilateralmente uma média presumida. A publicação do inteiro teor do acórdão será fundamental para confirmar a extensão da orientação, os dispositivos legais aplicados, os documentos examinados e as situações em que a taxa média poderá ser utilizada.
Essa diferença entre os dois julgamentos é essencial. O precedente repetitivo de 2021 trata da possibilidade de cobrança. O julgamento de 2026, de acordo com as informações públicas disponíveis, trata da prova da ocupação e da forma de quantificar o débito em determinada situação. Um precedente não elimina o outro. O hotel não deve interpretar a decisão recente como autorização para deixar de pagar qualquer valor, mas também não precisa aceitar uma cobrança calculada por presunção quando possui documentação idônea da sua ocupação efetiva.
Na prática, a documentação operacional passa a ter importância ainda maior. O hotel que consegue demonstrar mês a mês sua taxa efetiva de ocupação está em posição mais favorável para discutir a base de cálculo de uma cobrança. Essa demonstração não deve depender apenas de uma planilha informal. É recomendável preservar relatórios do sistema de gestão hoteleira, mapas de ocupação, registros de hospedagem, documentos fiscais e contábeis, relatórios de reservas e cancelamentos e os critérios utilizados para chegar ao percentual mensal.
Risco de contestação
A declaração encaminhada ao ECAD deve ser coerente com os registros internos do empreendimento. Um documento formalmente adequado, mas incompatível com a escrituração, com os registros de hospedagem ou com os dados do sistema hoteleiro, pode perder força probatória e aumentar o risco de contestação. Também é importante distinguir a taxa de ocupação das unidades habitacionais do número de hóspedes. Antes de assinar qualquer declaração, o hotel deve conferir qual grandeza é utilizada na fórmula de cobrança e se o percentual informado corresponde exatamente ao critério exigido.
Diante de uma cobrança, o primeiro passo não deve ser simplesmente aceitar ou rejeitar o valor. O hotel deve solicitar a memória de cálculo e identificar os parâmetros utilizados. É necessário verificar o período cobrado, o número de quartos, os equipamentos considerados, a taxa de ocupação adotada, o regulamento aplicado, os valores unitários, os descontos e a eventual inclusão de áreas comuns. Se o estabelecimento possuir dados reais, deve apresentá-los formalmente, com documentação compatível, e manter registro do protocolo da comunicação.

Substituição da taxa real por uma média
Se o ECAD rejeitar essas informações, o hotel deve solicitar que indique quais elementos concretos justificam a rejeição. A decisão recente do STJ é especialmente relevante nessa etapa, porque reforça que a substituição da taxa real por uma média não deve ocorrer apenas porque o percentual declarado parece reduzido. A existência de inconsistência precisa ser demonstrada, e não apenas presumida.
Nesse contexto, também surgiu uma oportunidade de regularização de débitos passados. A ABIH Nacional e o ECAD anunciaram a Campanha de Regularização de Hotéis 2026, cuja assinatura estava prevista para 15 de setembro, durante a abertura do Conotel, na programação da Equipotel 2026, em São Paulo. Segundo as notícias divulgadas, a campanha é destinada a hotéis com débitos vencidos há mais de três meses.
As condições anunciadas preveem desconto de 40% para pagamento à vista. Para pagamento em até seis parcelas, o desconto divulgado é de 30%, com entrada de 10%. No parcelamento em até doze vezes, o desconto é de 20%, com entrada de 15%. Para pagamento em até 24 parcelas, o desconto informado é de 10%, com entrada de 20%. Os parcelamentos superiores a doze meses estarão sujeitos à atualização monetária, conforme as regras do sistema. Durante os quatro dias da Equipotel, representantes do ECAD deveriam permanecer no estande da ABIH Nacional para esclarecer dúvidas, atualizar cadastros e homologar negociações.
Reduzindo contingências
A campanha pode ser interessante para hotéis que desejam reduzir contingências, obter previsibilidade financeira e regularizar sua relação com o ECAD. Ela não deve ser tratada, entretanto, como uma anistia automática ou como reconhecimento de que todo o valor originalmente cobrado é correto. Antes da adesão, o hotel deve solicitar o demonstrativo completo do débito e conferir os períodos considerados, a taxa de ocupação utilizada, os descontos, a atualização monetária e as áreas incluídas.
Também é indispensável ler atentamente o termo individual de adesão. O hotel deve verificar se o documento contém confissão irrevogável, renúncia a discussões administrativas ou judiciais, desistência de ações, reconhecimento de períodos controvertidos ou quitação ampla. A existência de desconto não torna desnecessária a análise jurídica. Dependendo do valor, do histórico da cobrança e da documentação disponível, pode ser mais vantajoso negociar, contestar ou combinar as duas estratégias em relação a períodos diferentes.
O cenário atual recomenda uma postura de equilíbrio. O hoteleiro não deve trabalhar com a expectativa de que o STJ tenha eliminado a cobrança do ECAD nos quartos, porque o precedente repetitivo de 2021 confere alto grau de segurança à possibilidade de cobrança pela disponibilização de equipamentos. Por outro lado, o hoteleiro também não precisa aceitar uma base de cálculo presumida sem questionamento, especialmente quando possui dados reais, idôneos e verificáveis.
Conduta mais segura
Ela consiste em manter documentação operacional confiável, revisar tecnicamente cada cobrança e avaliar as condições de eventual regularização com base no valor efetivamente devido e nas consequências jurídicas do termo de adesão. A decisão recente do STJ fortalece a importância da ocupação real documentada e pode ajudar a hotelaria a ter critérios mais técnicos de cobrança para seu planejamento financeiro.
*Leonardo Volpatti é advogado com forte atuação no setor hoteleiro – Contato [email protected]
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