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STJ fixa teto a militares da Aeronáutica com benefícios cumulados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração – com efeitos modificativos – para fazer um acréscimo na tese fixada no Tema 1.297 dos recursos repetitivos: nos casos de aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos taifeiros da Aeronáutica – na ativa, na reserva ou reformados –, deve ser observado o limite remuneratório correspondente aos proventos de suboficial.

Nos embargos, a União alegou omissão do colegiado na fixação do Tema 1.297, por não considerar que, mesmo admitida a aplicação cumulativa dos benefícios legais, os efeitos remuneratórios devem se limitar à graduação e aos proventos de suboficial, conforme previsto na Lei 12.158/2009.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu a omissão e ajustou a tese. “A análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes”, afirmou.

Prazo para revisão de proventos é de cinco anos

O colegiado também decidiu que a União pode revisar os proventos para ajustá-los ao teto remuneratório, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, contado da data em que foi recebido no Tribunal de Contas da União (TCU), para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Por outro lado, a corte vedou a restituição de valores recebidos de boa-fé até a data de publicação dos novos acórdãos. “Deve-se destacar que, em relação a servidores cuja revisão de proventos tenha se verificado dentro do referido prazo de cinco anos, não há falar em ressarcimento dos valores pagos pela própria administração”, afirmou Teodoro Silva Santos.

Leia o acórdão no REsp 2.124.412.

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