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Parte só pode pedir esclarecimento ao perito por escrito uma vez

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.

No recurso especial, a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parte pode pedir oitiva do perito em audiência

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto – prosseguiu –, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou.

No caso julgado – disse a ministra –, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

“Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. 

Leia o acórdão no REsp 2.197.447.

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