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STJ derruba penhora de imóvel vendido com certidão fiscal irregular

Por maioria de 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve fraude à execução fiscal em operação de venda por uma empresa devedora de  ICMS, afastando a penhora do bem. Com isso, será reformado o acórdão desfavorável ao contribuinte proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, a Construtora Oliveira Ltda. alegou ter comprado um terreno em 2012 após receber do estado de Santa Catarina certidões que não indicavam débitos em nome do vendedor. Contudo, o antigo proprietário estava inscrito na dívida ativa, e teve o imóvel penhorado em execução fiscal movida contra suas empresas.

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O ministro relator, Gurgel de Faria, entendeu que a construtora foi induzida ao erro pelo estado, e que, portanto, não houve fraude. Foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

Segundo Faria, a falha da administração tributária não pode ser desconsiderada, “sob pena de agir de forma complacente com erro exclusivo da administração”. O relator afirmou, ainda, que o erro induziu o adquirente à percepção de que não havia impedimento legal para aquisição do bem.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao afirmar que a emissão de certidão negativa de dívida não desconfigura a fraude à execução, pois a alienação foi feita depois da inscrição da dívida, reafirmando o entendimento aplicado pelo tribunal catarinense. O voto foi seguido pelo ministro Sérgio Kukina.

Costa argumentou que, apesar de concordar que o estado errou na emissão da certidão, o crédito tributário não pode ser prejudicado sob pena de causar danos à sociedade, e que a penhora deve ser mantida.

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“A presunção de fraude à execução é uma ferramenta para proteger o dinheiro público e o fato do fisco estadual ter emitido uma certidão equivocadamente ou ilegalmente não afasta presunção e não pode prejudicar o crédito tributário. Esse adquirente vai ter que buscar uma indenização contra o Estado”, disse a ministra ao apresentar o voto.

O caso tramita como REsp 2030470.

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