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STJ: prova oral para magistratura dispensa divulgação do espelho

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta em prova oral de concurso para ingresso na magistratura, por si só, não configura ilegalidade por violação do dever de motivação dos atos administrativos.

No caso julgado, uma candidata ao cargo de juíza federal substituta foi aprovada nas etapas escritas do concurso, mas reprovada na prova oral. Ela impetrou mandado de segurança para que a prova fosse anulada e houvesse nova avaliação, incluindo a divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta esperado, a pontuação de cada critério, a nota atribuída em cada item e a nota global obtida.

Segundo a candidata, tais informações seriam indispensáveis para atender aos princípios da transparência, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos, e, sem elas, não haveria como interpor recurso, o que violaria o direito ao contraditório e o devido processo legal.

A candidata recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegar a segurança, sob o fundamento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não considera obrigatória a divulgação dos critérios adotados e do espelho de correção.

Prova oral para juiz permite avaliação mais aberta

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, explicou que cabe ao CNJ dispor sobre os parâmetros da prova oral em concursos para ingresso na magistratura, o que foi feito por meio da Resolução 75/2009.

Segundo apontou a ministra, a resolução não exige a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, mas apenas a publicação da nota final do candidato, calculada pela média das notas atribuídas por cada membro da banca examinadora.

Regina Helena Costa lembrou que, em relação às provas escritas, a Primeira Seção firmou o entendimento de que deve haver um regime objetivo de correção, com a divulgação do espelho e do padrão de resposta, além do detalhamento da pontuação obtida em cada item, viabilizando-se assim a interposição de recursos.

No entanto, a ministra ressaltou que a prova oral permite uma avaliação mais aberta, com margem de ponderação dos examinadores na atribuição das notas. Esse modelo – prosseguiu –aproxima-se da prática da atividade jurisdicional, caracterizada por debates para a identificação da solução mais adequada em cada caso. 

“A avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa”, afirmou a relatora.

Atribuição da nota atende às exigências de transparência e motivação

Para a relatora, a falta de divulgação do espelho e do padrão de resposta não viola o princípio da motivação dos atos administrativos previsto nos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, pois a nota individual atribuída por cada examinador já atende às exigências legais. “Tal ausência não importa malferimento aos deveres de transparência e motivação dos atos administrativos, os quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre zero e dez, à vista das peculiaridades inerentes à etapa”, completou.

Embora tenha enfatizado a irretratabilidade da nota da prova oral, a ministra afirmou que é possível a interposição de recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, como forma de evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada do certame.

Leia o acórdão no RMS 76.174.

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