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STJ: repetitivo discute efeito de sentença coletiva para servidores

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.251.538, 2.249.171 e 2.205.737, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.433 na base de dados do STJ, está em definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no estado de Mato Grosso do Sul, considerando que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STJ no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado daquela sentença.

O relator destacou o impacto da controvérsia citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), que apontam a existência de mais de 7 mil ações de cumprimento de sentença derivadas da mesma ação civil pública. Diante da multiplicidade de demandas, o ministro ressaltou a necessidade de fixação de uma tese com efeito vinculante, uma vez que ainda há divergência entre os entendimentos firmados pelos tribunais locais e a jurisprudência do STJ. 

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.249.171.

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