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Recusa a tratamento médico por religião exige decisão informada e impõe limites à atuação dos profissionais de saúde

Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde, Anna Júlia Goulart explica como conciliar liberdade religiosa, autonomia do paciente, proteção de crianças e segurança jurídica dos profissionais diante de julgamento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) dever julgar nos dias 21 e 22 de outubro ações que discutem o direito de pacientes recusarem tratamentos médicos por motivos religiosos, incluindo transfusões de sangue. Em pauta estão os limites da autonomia individual, a liberdade de crença e as responsabilidades dos profissionais de saúde diante de uma negativa de tratamento. A discussão envolve normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj).

Para Anna Júlia Goulart, especialista em Direito Médico e Direito da Saúde, a análise exige distinguir a decisão de um adulto plenamente capaz da recusa apresentada por responsáveis em nome de uma criança. A autonomia do paciente é um direito fundamental, mas seu exercício depende de condições específicas e não afasta os deveres de informação e cuidado da equipe médica.

“O paciente maior de idade e plenamente capaz pode recusar um tratamento por convicção religiosa, inclusive a transfusão de sangue, desde que a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida”, afirma a especialista. Segundo ela, esse entendimento foi fixado pelo STF em 2024, nos Temas 952 e 1.069 da repercussão geral. Para que a recusa seja válida, “o paciente precisa receber do médico todas as informações sobre o seu quadro, os riscos da recusa e as alternativas disponíveis, e decidir sem pressão de terceiros. A recusa vale apenas para o próprio paciente e não se estende a filhos ou a outras pessoas”, destaca Anna Júlia.

A manifestação pode ocorrer durante o atendimento ou antecipadamente, por meio das diretivas antecipadas de vontade. Anna Júlia ressalta que o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) determina o respeito às diretivas antecipadas de vontade mesmo quando o paciente está inconsciente e em risco de morte e quando houver tratamento alternativo disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), o poder público deve oferecê-lo, desde que exista viabilidade técnica e concordância da equipe médica.

A situação muda quando a recusa parte dos pais ou responsáveis por uma criança que precisa de um procedimento essencial. Nesses casos, a liberdade religiosa dos adultos não se sobrepõe automaticamente ao direito à vida e à saúde do menor. “A recusa por motivo de consciência é um direito personalíssimo, ou seja, os pais podem exercê-lo em relação ao próprio corpo, mas não ao corpo dos filhos”, afirma a advogada. Segundo ela, devem prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os responsáveis podem buscar alternativas terapêuticas compatíveis com suas crenças, desde que sejam igualmente eficazes. No entanto, quando houver risco concreto de morte e não existir outra opção capaz de atender às necessidades clínicas, o tratamento indicado deve ser realizado, mesmo diante da oposição dos pais. “Havendo tempo, o caminho adequado é comunicar o Ministério Público ou o Conselho Tutelar e buscar autorização judicial. Em situações de urgência, em que não é possível aguardar uma decisão, o médico pode agir para preservar a vida da criança”, explica. Sempre que possível, acrescenta, “a opinião do adolescente deve ser ouvida e considerada conforme seu grau de maturidade”.

Além dos dilemas éticos e assistenciais, a recusa de tratamento exige atenção à documentação médica. O registro adequado permite demonstrar que o paciente recebeu as informações necessárias, compreendeu as consequências e tomou a decisão de forma voluntária. Para Anna Júlia, esse cuidado é fundamental para reduzir o risco de responsabilização profissional e evitar dúvidas posteriores sobre a conduta adotada.

“A segurança do médico e do hospital está na prova de que o paciente foi bem informado e decidiu de forma livre, por isso o registro é fundamental”, reforça. O prontuário deve conter o diagnóstico, o tratamento indicado, os riscos da recusa e as alternativas oferecidas, em linguagem clara, além da avaliação da capacidade do paciente para decidir naquele momento. A especialista recomenda a assinatura de um termo de recusa informada e, quando a ausência do tratamento puder levar à morte, que a manifestação seja feita por escrito e na presença de testemunhas. Se o paciente não puder escrever, o registro em áudio ou vídeo pode ser utilizado.

“As alternativas terapêuticas e eventuais encaminhamentos para outros serviços também precisam ser documentados. Caso o médico não concorde em prosseguir por objeção de consciência, ele deve comunicar a direção técnica e garantir que outro profissional assuma o atendimento, sem deixar o paciente desassistido. Nos casos que envolvem crianças e adolescentes, as autoridades competentes devem ser comunicadas e as providências registradas. O médico que respeita uma recusa válida, devidamente documentada, e oferece as alternativas possíveis atua dentro da lei. Tratar um paciente capaz contra a sua vontade, por outro lado, pode gerar responsabilização civil, ética e até penal”, esclarece Anna Júlia Goulart.

Fonte: Anna Júlia Goulart – Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Anna Júlia possui pós-graduação em Direito à Saúde pelo Instituto Israelita Albert Einstein e atualmente é mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP Brasília).

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