• Home
  • Opinião
  • Regulamento de IBS e CBS fixa 1% de tolerância para bens a granel, mas esquece exportação

Regulamento de IBS e CBS fixa 1% de tolerância para bens a granel, mas esquece exportação

Grãos respiram. Perdem massa durante o armazenamento, a secagem, o transporte e o transbordo nos terminais portuários. Não por negligência, mas por fisiologia. A chamada quebra técnica é inerente à exportação de commodities agrícolas a granel e onera o setor há décadas.

O direito aduaneiro sempre reconheceu o problema: o Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543) já afastava a cobrança de tributos sobre diferenças de até 1% em operações com bens a granel.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Os novos Regulamentos do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) e da CBS (Decreto 12.955/2026), publicados em abril de 2026, repetiram esse percentual para os novos tributos. Boa notícia, ainda falta uma parte. A regra foi inserida exclusivamente no capítulo das importações e silencia sobre a exportação. Esse silêncio traz insegurança.

O que os regulamentos disseram — e onde disseram

A LC 214/2025 delegou ao regulamento a fixação do percentual de tolerância para bens a granel (art. 77). Ambos os regulamentos cumpriram a delegação de forma idêntica no art. 88:

“As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS [/CBS], até o limite percentual de 1% (um por cento).”

O § 2.º autoriza ato conjunto da RFB e do CGIBS a estabelecer percentual diferenciado por tipo de bem. O problema está na localização topográfica: o art. 88 integra o capítulo dedicado ao IBS e à CBS sobre importações. A menção expressa à “autoridade aduaneira” como responsável pela apuração confirma o pressuposto — o despacho aduaneiro de importação. A exportação de commodities a granel, disciplinada nos arts. 90 e seguintes, cuida da imunidade e dos créditos, mas não contém uma linha sobre quebras ou perdas nas etapas anteriores ao embarque.

O silêncio e seus efeitos

A omissão normativa produz três zonas de insegurança jurídica para os exportadores.

Perdas na cadeia logística interna. O produtor ou exportador que perde grãos entre a fazenda e o porto não tem norma expressa que afaste a exigência do IBS ou da CBS sobre essas perdas. A imunidade das exportações (art. 90) cobre a saída efetiva do bem para o exterior, não as perdas físicas nas etapas internas da cadeia, que podem estar sujeitas aos novos tributos.

Operações intermediárias. As quebras técnicas nas etapas de beneficiamento, transporte e armazenagem destinados à exportação não têm tratamento normativo expresso nos dois regulamentos. Aplicar o art. 88 por analogia é vedado: em matéria de exclusão de crédito tributário, o CTN proíbe o raciocínio analógico (art. 108, § 1.º).

Créditos acumulados. Os exportadores acumulam créditos de IBS e CBS pelas aquisições nas etapas anteriores da cadeia. Nenhum dispositivo disciplina o que ocorre com os créditos proporcionais aos volumes fisicamente perdidos na quebra técnica — se devem ser estornados, mantidos ou ajustados pro rata. A lacuna cria exatamente o tipo de incerteza que a reforma prometeu eliminar.

O que falta

A solução não exige alteração legislativa. O próprio § 2.º do art. 88 dos regulamentos já autoriza ato conjunto da RFB e do CGIBS para fixar percentual diferenciado por tipo de bem. O CGIBS é o fórum natural para deliberar — com participação do setor, instruída por laudo técnico — a extensão da regra à exportação, nos moldes do Convênio ICMS n.º 153/2025, que fixou tolerância de 0,5% para sucos de frutas (NCM 2009) no transporte e na formação de lote para exportação.

Esse ato deveria também esclarecer que os créditos proporcionais às quebras dentro do limite tolerado não estão sujeitos a estorno e que as perdas nas etapas internas anteriores ao embarque, dentro do percentual regulamentar, não constituem fato gerador do IBS ou da CBS.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Conclusão

Os novos Regulamentos do IBS e da CBS acertaram ao incorporar a tolerância de 1% para bens a granel — mas erraram ao restringi-la às importações. O exportador brasileiro de grãos precisa de segurança jurídica que a norma hoje não oferece. Enquanto o CGIBS e a RFB não editarem ato complementar para estender a regra à exportação e disciplinar os créditos acumulados, o setor convive com risco concreto de autuação sobre perdas inevitáveis e economicamente já absorvidas como custo normal da atividade.

A reforma tributária prometeu simplicidade e neutralidade. Dar à exportação o mesmo tratamento conferido à importação para a quebra de grãos a granel é o mínimo que essa promessa exige.


Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 (art. 77).

Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do IBS (art. 88).

Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS (art. 88).

Decreto 4.543/2002 — Regulamento Aduaneiro.

CTN, art. 108, § 1.º

Convênio ICMS 153/2025 (Confaz).

STJ, REsp 1.122.126 e 1.884.431.

Clique aqui para acessar a Fonte da Notícia

VEJA MAIS

Casa do Emprego disponibiliza vagas para os cargos de conferente e auxiliar de logística

Oportunidades são para o Grupo IBL Logística, com salários a partir de R$ 2.193,50; candidatos…

Mogi comemora 466 anos como a maior geradora de empregos da região

Resultado do Novo Caged mostra força da economia mogiana no mês de julho, com 503…

Prefeitura de Guararema realiza ações de conscientização no Setembro Amarelo

Campanha “Motivos para continuar — um dia de cada vez” aborda saúde mental e valorização…