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Regulamento de IBS e CBS fixa 1% de tolerância para bens a granel, mas esquece exportação

Grãos respiram. Perdem massa durante o armazenamento, a secagem, o transporte e o transbordo nos terminais portuários. Não por negligência, mas por fisiologia. A chamada quebra técnica é inerente à exportação de commodities agrícolas a granel e onera o setor há décadas.

O direito aduaneiro sempre reconheceu o problema: o Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543) já afastava a cobrança de tributos sobre diferenças de até 1% em operações com bens a granel.

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Os novos Regulamentos do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) e da CBS (Decreto 12.955/2026), publicados em abril de 2026, repetiram esse percentual para os novos tributos. Boa notícia, ainda falta uma parte. A regra foi inserida exclusivamente no capítulo das importações e silencia sobre a exportação. Esse silêncio traz insegurança.

O que os regulamentos disseram — e onde disseram

A LC 214/2025 delegou ao regulamento a fixação do percentual de tolerância para bens a granel (art. 77). Ambos os regulamentos cumpriram a delegação de forma idêntica no art. 88:

“As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS [/CBS], até o limite percentual de 1% (um por cento).”

O § 2.º autoriza ato conjunto da RFB e do CGIBS a estabelecer percentual diferenciado por tipo de bem. O problema está na localização topográfica: o art. 88 integra o capítulo dedicado ao IBS e à CBS sobre importações. A menção expressa à “autoridade aduaneira” como responsável pela apuração confirma o pressuposto — o despacho aduaneiro de importação. A exportação de commodities a granel, disciplinada nos arts. 90 e seguintes, cuida da imunidade e dos créditos, mas não contém uma linha sobre quebras ou perdas nas etapas anteriores ao embarque.

O silêncio e seus efeitos

A omissão normativa produz três zonas de insegurança jurídica para os exportadores.

Perdas na cadeia logística interna. O produtor ou exportador que perde grãos entre a fazenda e o porto não tem norma expressa que afaste a exigência do IBS ou da CBS sobre essas perdas. A imunidade das exportações (art. 90) cobre a saída efetiva do bem para o exterior, não as perdas físicas nas etapas internas da cadeia, que podem estar sujeitas aos novos tributos.

Operações intermediárias. As quebras técnicas nas etapas de beneficiamento, transporte e armazenagem destinados à exportação não têm tratamento normativo expresso nos dois regulamentos. Aplicar o art. 88 por analogia é vedado: em matéria de exclusão de crédito tributário, o CTN proíbe o raciocínio analógico (art. 108, § 1.º).

Créditos acumulados. Os exportadores acumulam créditos de IBS e CBS pelas aquisições nas etapas anteriores da cadeia. Nenhum dispositivo disciplina o que ocorre com os créditos proporcionais aos volumes fisicamente perdidos na quebra técnica — se devem ser estornados, mantidos ou ajustados pro rata. A lacuna cria exatamente o tipo de incerteza que a reforma prometeu eliminar.

O que falta

A solução não exige alteração legislativa. O próprio § 2.º do art. 88 dos regulamentos já autoriza ato conjunto da RFB e do CGIBS para fixar percentual diferenciado por tipo de bem. O CGIBS é o fórum natural para deliberar — com participação do setor, instruída por laudo técnico — a extensão da regra à exportação, nos moldes do Convênio ICMS n.º 153/2025, que fixou tolerância de 0,5% para sucos de frutas (NCM 2009) no transporte e na formação de lote para exportação.

Esse ato deveria também esclarecer que os créditos proporcionais às quebras dentro do limite tolerado não estão sujeitos a estorno e que as perdas nas etapas internas anteriores ao embarque, dentro do percentual regulamentar, não constituem fato gerador do IBS ou da CBS.

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Conclusão

Os novos Regulamentos do IBS e da CBS acertaram ao incorporar a tolerância de 1% para bens a granel — mas erraram ao restringi-la às importações. O exportador brasileiro de grãos precisa de segurança jurídica que a norma hoje não oferece. Enquanto o CGIBS e a RFB não editarem ato complementar para estender a regra à exportação e disciplinar os créditos acumulados, o setor convive com risco concreto de autuação sobre perdas inevitáveis e economicamente já absorvidas como custo normal da atividade.

A reforma tributária prometeu simplicidade e neutralidade. Dar à exportação o mesmo tratamento conferido à importação para a quebra de grãos a granel é o mínimo que essa promessa exige.


Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 (art. 77).

Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do IBS (art. 88).

Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS (art. 88).

Decreto 4.543/2002 — Regulamento Aduaneiro.

CTN, art. 108, § 1.º

Convênio ICMS 153/2025 (Confaz).

STJ, REsp 1.122.126 e 1.884.431.

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