Um fato recente ocorrido no Distrito Federal expôs uma fragilidade que, até pouco tempo, passava despercebida no dia a dia do sistema de justiça. Em uma audiência virtual, uma vítima de violência doméstica conseguiu sinalizar, de forma discreta, que estava sob vigilância do agressor. Participava do ato dentro de um veículo, ao lado do homem contra quem havia medida protetiva. A circunstância foi percebida por integrantes do Ministério Público, do Tribunal de Justiça e da Defensoria Pública, que atuaram imediatamente.
Ainda durante a audiência, foi expedido mandado de prisão, e a Polícia Militar, acionada, mobilizou equipes, interceptou o veículo e efetuou a prisão em flagrante.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
Esse episódio chamou atenção para algo aparentemente simples, mas relevante: nem sempre é possível assegurar que a vítima, em uma audiência virtual, esteja em condições seguras para se manifestar. Ao contrário do que se imaginava, o ambiente remoto pode ocultar situações de ameaça, pressão ou vigilância que não são percebidas por quem conduz o processo. A pessoa pode ser ouvida, mas não necessariamente está livre para se expressar.
Foi nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça revisou o modelo adotado nos últimos anos. A Resolução CNJ 354/2020[1] passou a prever que, em situações de violência doméstica, a audiência deve ocorrer, preferencialmente, de forma presencial. A mudança não decorre de rejeição à tecnologia, mas da percepção de que o ambiente virtual também pode reproduzir situações de controle e medo difíceis de perceber à distância.
Vale lembrar que as audiências virtuais passaram a fazer parte da rotina da Justiça, principalmente depois da pandemia, trazendo mais rapidez e facilidade de acesso. Durante determinado período, inclusive, esse formato foi compreendido como potencialmente mais protetivo, na medida em que evitava o contato direto entre vítima e agressor.
A prática, porém, mostrou outra realidade. Em muitos casos, a vítima participava da audiência no mesmo ambiente do agressor, sob vigilância direta, sem liberdade para falar com segurança. O problema deixou de estar apenas no encontro físico e passou a aparecer de forma mais silenciosa: a dificuldade de perceber o que acontece fora do alcance da câmera.
A mesma preocupação começou a surgir também fora do processo judicial. Afinal, como saber se uma mulher em situação de vulnerabilidade, ao assinar uma escritura, autorizar um ato ou concordar com determinada decisão, está realmente agindo sem influência ou intimidação? O CNJ, ao editar o recente Provimento 222/2026[2], levou essa discussão também para os cartórios, principalmente em situações que envolvam violência patrimonial ou outras formas de violência contra a mulher.
O Provimento parte de uma premissa importante: a violência patrimonial também constitui forma de violência doméstica e familiar, conforme prevê a Lei Maria da Penha. Na prática, isso significa reconhecer que determinadas decisões patrimoniais podem ser utilizadas como instrumentos de controle, submissão, dependência e restrição da autonomia da mulher em contexto de vulnerabilidade.
A partir dessa compreensão, a preocupação deixa de estar apenas no cumprimento das etapas formais. Também importa saber como aquela decisão foi tomada – se houve compreensão, segurança e liberdade para concordar, falar ou assinar.
Essa mudança de percepção aparece tanto na Resolução CNJ 354/2020 quanto no Provimento 222/2026. Mas, se no âmbito judicial, o CNJ passou a reconhecer as dificuldades de identificar situações de vigilância e intimidação no ambiente virtual, levando à preferência pela realização presencial das audiências em casos de violência doméstica, nos cartórios a preocupação surgiu sem afastar a possibilidade de atos eletrônicos, especialmente porque, em determinadas situações, o ambiente virtual pode representar maior proteção à mulher. Ainda assim, o Provimento exige cautelas voltadas à preservação da liberdade e da segurança da usuária.
O Provimento fala em atendimento reservado, entrevistas separadas, comunicação à rede de proteção diante de indícios de coação e orientação sobre canais de apoio, como o Ligue 180. Também reconhece que o ambiente virtual exige cuidados adicionais, justamente porque a pressão, o medo e a influência de terceiros nem sempre são facilmente percebidos pela câmera.
A realidade é que identificar quando a manifestação de vontade pode estar sendo influenciada, tanto na audiência judicial quanto nos atos praticados em cartório, nem sempre será simples. Muitas situações continuarão difíceis de identificar. Ainda assim, as novas cautelas revelam uma preocupação que durante muito tempo permaneceu em segundo plano: a possibilidade de que a manifestação de vontade aconteça sob medo, vigilância ou constrangimento.
O episódio ocorrido no Distrito Federal não é isolado. Ele apenas expôs uma realidade que pode estar presente em diferentes espaços do sistema de justiça e também nos cartórios: mulheres que continuam falando, assinando ou concordando, mas já não conseguem decidir por si mesmas.
Em diversas situações, a violência não impede a fala, a assinatura ou uma aparente concordância. Apenas altera silenciosamente a maneira como aquela decisão é construída. Nem sempre aparece de forma explícita. Surge em pequenos gestos de controle, na presença constante de quem intimida, na dificuldade de contradizer ou simplesmente na impossibilidade de dizer “não”.
Talvez por isso o enfrentamento desse tipo de violência não dependa apenas de normas ou protocolos. Dependa também da capacidade de escuta, atenção e responsabilidade de todos que, de alguma forma, participam dessas situações – magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, notários, registradores, servidores e até pessoas próximas da vítima. Em muitos casos, reconhecer sinais silenciosos de medo ou constrangimento também significa atuar como rede de apoio e proteção.
Porque, às vezes, “pedir vista” significa enxergar que, por trás de uma manifestação aparentemente livre, pode existir alguém que apenas aprendeu a concordar em silêncio.
[1] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original180544202011205fb8057889f2c.pdf
[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1734512026042769ef9e3b8c79a.pdf