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Depoimento especial pormenorizado: comentários à Resolução 16/26 CNJ/CNMP

A Lei 13.431/2017 inaugurou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e positivou a distinção entre escuta especializada e depoimento especial (DE). Faltava, porém, detalhamento que uniformizasse sua aplicação. Nesse contexto, editou-se a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026, para conferir efetividade à produção antecipada de prova (PAP) por meio do DE, assegurando oitiva única, prevenção da revitimização e prioridade de tramitação.

A norma enfrenta de forma coordenada os obstáculos à eficácia e à celeridade da medida, evita a violência perante o sistema de justiça e fortalece a responsabilização dos agressores, fixando prazos e fluxos uniformes para a PAP e tornando o processo mais célere e protetivo para as vítimas.

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A Resolução é norteada pelos princípios do art. 3º, vetor interpretativo de toda a normativa. Destacam-se: prioridade absoluta e proteção integral; intervenção mínima e precoce; redução das intervenções junto à vítima (oitiva única sempre que possível); respeito à intimidade, à privacidade e à dignidade da criança e do adolescente; perspectiva de gênero, raça, etnia, diversidade e acessibilidade (atenção à interseccionalidade e às discriminações múltiplas que agravam a vulnerabilidade da vítima); e articulação intersetorial e interinstitucional (atuação em rede).

O art. 1º garante o DE em qualquer área jurisdicional (criminal, cível, infância e juventude ou outra competência do Judiciário), como obrigação inafastável dos órgãos do Sistema de Justiça, e não apenas na esfera criminal (§ 1º).

O dispositivo determina a prioridade absoluta na tramitação de processos e investigações que envolvam crianças ou adolescentes vítimas de violência: para prazos e precedência, equiparam-se aos processos com réu preso (§ 2º). A equiparação justifica-se pela gravidade do fato e pela especial condição de vulnerabilidade das vítimas (art. 227 da CRFB), atendendo ainda ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), titularizado tanto pelo menor quanto pelo réu, em consonância com a Corte IDH.[1]

É premissa técnica que a memória, sobretudo da pessoa em desenvolvimento, se torna mais suscetível a esquecimento, sugestão e contaminação com o tempo; a oitiva precoce preserva o bem-estar da vítima e a qualidade do relato. Nos casos de violência, frequentemente intrafamiliar, a demora significa exposição continuada ao risco. A urgência evita que o tempo se torne fator de revitimização e de impunidade.

A Resolução não admite fungibilidade entre a escuta especializada e o DE: vedando ao Judiciário e ao MP que requisitem a escuta em substituição ao DE (art. 23), pois as técnicas têm finalidades e contextos distintos.

O DE deve, sempre que possível, dar-se por PAP judicial (ação cautelar autônoma); a oitiva na esfera policial é excepcional e exige justificativa. Cabe ao MP priorizar o ajuizamento da PAP, evitando a oitiva da criança em sede policial (art. 6º). Se a vítima tem menos de 7 anos e/ou há violência sexual, o ato é necessariamente judicial.

A via judicial se justifica por oportunizar o contraditório e a ampla defesa desde a fase preliminar; assim, o DE assume natureza de prova judicial antecipada (art. 155 do CPP).

Para concretizar a intervenção mínima e precoce, o art. 7º prevê que o MP proponha a PAP em até 15 dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do inquérito ou da representação da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de outro legitimado, quando anterior à denúncia. O prazo é impróprio: sua inobservância não obsta a ação. Não proposta a cautelar autônoma, o MP pode requerer o DE de forma incidental.

Para concretizar a prioridade absoluta, o art. 8º fixa prazo de 30 dias para o DE, contado da citação e prorrogável por igual período mediante justificativa.

A regra é a irrepetibilidade do DE, para que a criança não reviva o trauma. Por isso, o art. 10 admite fluxos de troca de informações entre magistrados e membros do MP de diferentes matérias, para evitar decisões contraditórias sobre as mesmas partes.

A norma orienta o aproveitamento do DE já realizado, para evitar a repetição da prova e a revitimização, preservando, a um só tempo, celeridade, proteção integral e não repetição de intervenções (art. 5º, IX). O compartilhamento, porém, depende de autorização expressa do juízo competente (art. 11, II).

Segundo o art. 16, o DE não é automático: o magistrado deve avaliar sua indispensabilidade pela suficiência de outras provas, pelo grau de risco à vítima e pelo potencial de revitimização, exigindo-se fundamentação sobre os motivos técnicos e jurídicos que o tornam imprescindível. A orientação se estende ao MP, que avalia o requerimento pelos mesmos critérios.

Outro marco é o dever de analisar, no requerimento e ao término do DE, a necessidade de medidas protetivas das Leis nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e correlatas, ainda que a competência seja de outro juízo (art. 10, § 3º). O STJ vem admitindo a aplicação simultânea de ambos os estatutos (LMP e LHB)[2]. Constatado risco ou vulnerabilidade, as medidas dos arts. 101 a 129 do ECA devem ser aplicadas (art. 12, § 2º).

A Resolução reafirma diretrizes da proteção integral: prioriza-se o afastamento do agressor, não a retirada da criança do lar (art. 17); as medidas independem de processo principal, não têm prazo predeterminado e não podem ser negadas pela só ausência de boletim ou inquérito (art. 18). O arquivamento, a extinção da punibilidade ou a absolvição não acarretam, por si, sua revogação, que subsiste enquanto perdurar o risco (art. 18). O novel ato normativo adotou, ipsis litteris, a ratio do Tema 1249 (STJ) quanto às medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.[3]

Quanto à colheita, o art. 5º prevê requisitos para garantir a privacidade e a segurança da vítima: o ato é conduzido por profissional capacitado, vedada a intervenção direta do magistrado, do MP ou das partes. Prioriza-se o relato livre e espontâneo, com as perguntas complementares formuladas apenas por meio do entrevistador. Para impedir a revitimização, veda-se qualquer contato visual ou físico com o agressor, e o relato limita-se ao necessário à finalidade da prova.

A retratação ou alteração do relato deve ser avaliada com cautela pelo MP e pelo magistrado, não podendo ser tomada, isoladamente, como sinal de inconsistência, má-fé ou inveracidade (art. 12). É preciso analisar as circunstâncias e os fatores que a influenciaram, pois a retratação é frequente e muitas vezes integra a dinâmica do ciclo da violência. Tomá-la isoladamente pode gerar impunidade e, ao desacreditar a vítima, configurar vitimização secundária.

Para garantir o contraditório, a defesa pode demonstrar que a retratação decorreu de livre manifestação de vontade. Aqui está o equilíbrio e a proporcionalidade: a regra impede o descrédito mecânico da vítima, mas preserva a ampla defesa. Trata-se de diretriz de avaliação cautelosa e fundamentada da prova, que concilia proteção integral e devido processo legal.

O art. 5º, X, impõe a incorporação obrigatória do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023), que deve orientar o DE, a análise das provas e a interpretação jurídica. A nosso ver, o dever alcança não só o magistrado, mas também o MP, por se tratar de Resolução conjunta CNJ/CNMP e por harmonizar-se com a perspectiva de gênero exigida no DE (art. 3º, V), em linha com a Corte IDH.[4]

No campo da articulação intersetorial e dos fluxos locais (art. 20, III), é preciso garantir a continuidade do acompanhamento socioassistencial e de saúde, com estratégias específicas para vítimas atingidas pelo entrelaçamento de vulnerabilidades, como diversidade de gênero, pessoas com deficiência e povos indígenas. Exige-se leitura multidimensional, a evitar a discriminação interseccional (overlapping discrimination) perante o sistema de justiça.

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A Resolução tem o mérito de conferir maior efetividade e densidade normativa à Lei 13.431/2017. Ao fixar prazos, reforçar a tramitação prioritária e estimular a cooperação institucional, a norma dá concretude às garantias de proteção e de oitiva única e célere, viabilizando prova humanizada e sem revitimização. Mas não é só. CNJ e CNMP padronizaram um iter procedimental, uniformizando a aplicação do DE em todo o território nacional.

Por fim, a norma reafirma a dupla função do DE: probatória e protetiva. Ao mesmo tempo que produz prova com elevado grau de especialização epistêmica, salvaguarda crianças e adolescentes contra novos episódios de violência perante o sistema de justiça.


[1]Corte IDH, Muniz da Silva e outros vs. Brasil, sent. 11.03.2025.

[2]STJ, REsp 2.015.598/PA, 3ª Seção, j. 06.02.2025

[3]STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema 1249), 3ª Seção, j. 13.11.2024

[4]Corte IDH, Caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua, sent. 08.03.2018, § 165.

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