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Excomunhão da FSSPX e o direito da Igreja de governar a si mesma

A crise em torno da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, agora agravada pela consagração de quatro novos bispos sem autorização do papa e pela consequente decretação, pela Santa Sé, da excomunhão dos envolvidos, tem sido tratada por muitos como mais um capítulo da velha disputa entre “progressistas” e “tradicionalistas” dentro da Igreja Católica. É uma leitura cômoda, mas insuficiente. O que está em jogo é mais profundo: o direito de uma religião governar a si mesma.

A Igreja Católica, goste-se ou não dela, concorde-se ou não com seus dogmas, não é uma ONG de espiritualidade, um clube de debates sobre o Concílio Vaticano II, uma assembleia de nostálgicos do latim ou um condomínio de sensibilidades religiosas administrado ao sabor das marés internas. É uma Igreja. E uma Igreja, para continuar sendo aquilo que afirma ser, precisa conservar o direito elementar de dizer quem fala em seu nome, quem governa em comunhão com ela e quais atos rompem essa comunhão.

A consagração de bispos sem mandato pontifício não é, na lógica católica, uma irregularidade burocrática. Não se trata de um carimbo esquecido, de uma certidão extraviada ou de uma formalidade que algum funcionário eclesiástico poderia resolver com boa vontade. O episcopado pertence à própria estrutura sacramental e hierárquica da Igreja. O bispo não é apenas um pregador investido de solenidade. É, para a Igreja, sucessor dos apóstolos, membro de um colégio e elo visível de uma comunhão que tem no bispo de Roma o seu princípio de unidade. Consagrar bispos à margem desse vínculo, portanto, não é apenas descumprir uma regra interna: é transformar divergência em autoridade paralela.

É essa ruptura que o Código de Direito Canônico traduz em sanção própria. Ninguém pode consagrar bispo sem mandato pontifício, e tanto o bispo que consagra quanto aquele que recebe a consagração incorrem em excomunhão automática, reservada à Sé Apostólica. Foi precisamente esse efeito canônico que a Santa Sé reconheceu no caso recente, ao afirmar que os envolvidos incorreram em excomunhão por terem praticado um ato de natureza cismática. A sanção, portanto, não surge como capricho punitivo, mas como consequência de um ato que, por si mesmo, declara a ruptura.