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STJ: repetitivo discute requisito de gratuidade de justiça para PJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.

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